Valor do Plano de Saúde pago pelo aposentado deve ser o mesmo praticado para os funcionários em atividade

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Valor do Plano de Saúde pago pelo aposentado deve ser o mesmo praticado para os funcionários em atividade

PLANO DE SAÚDE – O art. 31 da Lei 9.656/98 assegura que os aposentados paguem os mesmos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais. O “pagamento integral” previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.713.619-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 637).

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