Imóvel de Luxo não pode ser penhorado

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Imóvel de Luxo não pode ser penhorado

É notório que alguns Juízos têm cada vez mais afastado a impenhorabilidade de imóveis considerados de luxo, sobretudo aqueles que podem ser desmembrados, como fazendas, terrenos de vários lotes, prédios e etc.

Mas, mesmo sendo impossível o desmembramento, no caso de verbas trabalhistas, ou seja, nos casos julgados pela Justiça do Trabalho, muitos Tribunais Regionais tem pacificado o entendimento de que é possível a penhora de imóveis de família considerados de luxo, pois cotejados os direitos, o direito ao percebimento de verbas alimentares com o direito da proteção do bem de família, seria desproporcional a impenhorabilidade legal, pois em patamar abaixo ao direito máximo de subsistência. Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

TRT-2 – AGRAVO DE PETICAO AP 01549005819885020008 SP 01549005819885020008 A20 (TRT-2) Data de publicação: 28/03/2014 Ementa: ÚNICO BEM. IMÓVEL SUNTUOSO. DEVEDOR INSOLVENTE. PENHORA MANTIDA. Tratando-se de imóvel suntuoso, de alto valor de mercado, com preço estimado em R$6.000.000,00, consoante avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls.374/382, resta autorizada a manutenção da constrição determinada pelo Juízo da execução. Com efeito, a Lei 8.009 /90, ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família, em seu artigo 4º ressalva que “não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga”. Embora não evidenciada má-fé no ato, já que o agravante comprovou que nele reside, no mínimo, desde 2004, bem como é o único de sua titularidade, desde então, não se mostra razoável que semelhante patrimônio se encontre empregado nesse único e suntuoso imóvel de R$6.000.000,00, beneficiado por cláusula de impenhorabilidade, quando se encontram insolventes seus titulares e devedores na demanda principal, por um débito proporcionalmente ínfimo (R$41.123,50 para setembro de 2009), deixando o exequente à míngua, sem receber seus valores salariais, de natureza alimentar. Entendo que a hipótese autoriza a penhora, podendo os titulares do palazzo constrito adquirir outra moradia, equivalente ou ligeiramente menos suntuosa, com o valor que lhe for devolvido, após a quitação do débito em execução. Agravo de petição improvido.

              Como ilustrado acima, sem qualquer autorização legal, o magistrado logrou cotejar o valor do bem suntuoso com o valor da dívida, de modo que encontrando uma desproporcionalidade tamanha entre eles, bem equivalente a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e uma dívida de pouco mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), entendeu que não haveria prejuízo para o executado, uma vez que mesmo após a efetivação da execução seria possível adquirir outra moradia digna.

              Ou seja, utilizando uma interpretação sistemática da norma relativizou a letra da lei, que diga-se, não faz essa ressalva.   Bom salientar que nesta decisão o julgador também eleva o direito de subsistência do exequente, no caso em tela um ex empregado, sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Então, são dois os argumentos usados para autorizar a desconsideração da impenhorabilidade, a ausência de prejuízo à parte executada pela desproporcionalidade entre o valor patrimonial e a obrigação, bem como o direito irrestrito de subsistência do exequente, o que nada mais seria senão a ilustração do direito constitucional a vida e a dignidade humana.

                Ocorre que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de impenhorabilidade de imóveis de luxo. Segundo os ministros, a Lei não faz distinção quanto ao valor do imóvel, de forma que o elemento de entendimento passaria a ser subjetivo, trazendo insegurança jurídica.

               Para um dos ministros que votou a favor da impenhorabilidade dos imóveis de luxo os mesmos não estariam excluídos da proteção dos bens de família, ademais, sairíamos do âmbito legal seguro para o da insegurança,

             Já em outra corrente, o julgamento do Recurso Especial nº 1.178.469 pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento a Turma reconheceu a possibilidade de desmembramento de imóveis de luxo para penhora, desde que o mesmo não significasse descaracterização do imóvel.

            Por outro lado, para imóveis de impossível desmembramento, optou a Turma pela interpretação literal da norma, beneficiando assim, a nosso ver,  devedores residentes em imóveis luxuosos.

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